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Indicação - (340266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, promova a implantação de postos policiais e de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar, na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, promova a implantação de postos policiais e de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar, na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local, que busca o fortalecimento da segurança pública por meio da implantação de postos policiais e de um sistema de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar do Itapoã.
A medida tem como objetivo ampliar a presença ostensiva das forças de segurança, intensificar o monitoramento de áreas com maior circulação de pessoas e reduzir a ocorrência de crimes contra o patrimônio, furtos, roubos, tráfico de drogas e demais práticas ilícitas. O sistema de videomonitoramento contribuirá para a atuação preventiva das forças policiais, permitindo respostas mais rápidas às ocorrências e maior eficiência na identificação de suspeitos e na preservação da ordem pública.
Além de reforçar a segurança, a implantação dos postos policiais e das câmeras proporcionará maior sensação de tranquilidade à população, comerciantes e visitantes, fortalecendo a integração entre a comunidade e os órgãos de segurança pública e promovendo melhores condições para a proteção da vida e do patrimônio.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, promova a implantação de postos policiais e de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, promova a implantação de postos policiais e de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local, que busca o fortalecimento da segurança pública por meio da implantação de postos policiais e de um sistema de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar do Paranoá.
A medida tem como objetivo ampliar a presença ostensiva das forças de segurança, intensificar o monitoramento de áreas com maior circulação de pessoas e reduzir a ocorrência de crimes contra o patrimônio, furtos, roubos, tráfico de drogas e demais práticas ilícitas. O sistema de videomonitoramento contribuirá para a atuação preventiva das forças policiais, permitindo respostas mais rápidas às ocorrências e maior eficiência na identificação de suspeitos e na preservação da ordem pública.
Além de reforçar a segurança, a implantação dos postos policiais e das câmeras proporcionará maior sensação de tranquilidade à população, comerciantes e visitantes, fortalecendo a integração entre a comunidade e os órgãos de segurança pública e promovendo melhores condições para a proteção da vida e do patrimônio.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Projeto de Lei - (340442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação, destinado a promover a educação digital, o protagonismo estudantil, a aprendizagem colaborativa e o uso crítico, ético, seguro, inclusivo e responsável das tecnologias digitais.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei possui caráter educacional e formativo e será desenvolvido de forma integrada ao projeto pedagógico da unidade escolar.
Art. 2º São objetivos do Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação:
I – contribuir para o desenvolvimento das competências digitais dos estudantes;
II – estimular o protagonismo juvenil, a autonomia, a criatividade, a cooperação, a liderança e a aprendizagem entre pares;
III – formar estudantes multiplicadores de conhecimentos relacionados à cultura digital, à cidadania digital e ao uso de tecnologias educacionais;
IV – incentivar o uso pedagógico, crítico, significativo, reflexivo, seguro e ético das tecnologias digitais de informação e comunicação;
V – apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais relacionados à programação, à robótica, ao pensamento computacional, à produção de conteúdos digitais e à inteligência artificial;
VI – promover ações de prevenção à desinformação, ao discurso de ódio, à violência digital, ao cyberbullying, às fraudes eletrônicas e à exposição indevida de dados pessoais;
VII – ampliar a inclusão e a acessibilidade digitais no ambiente escolar;
VIII – incentivar o interesse dos estudantes pelas áreas de ciência, tecnologia, engenharia, artes, matemática, inovação e empreendedorismo;
IX – aproximar a formação escolar das transformações sociais, científicas, profissionais e tecnológicas contemporâneas;
X – estimular a participação de meninas, estudantes com deficiência e estudantes em situação de vulnerabilidade social em atividades de ciência, tecnologia e inovação;
XI – fortalecer a cultura de inovação e colaboração nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 3º O Programa será destinado, prioritariamente, aos estudantes regularmente matriculados nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação profissional e tecnológica da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A participação do estudante será:
I – voluntária;
II – gratuita;
III – condicionada à autorização de seu responsável legal, quando menor de idade;
IV – compatível com seu horário escolar e com suas atividades pedagógicas;
V – acompanhada por professor, orientador educacional, coordenador pedagógico ou outro profissional designado pela unidade escolar.
§ 2º A participação no Programa não poderá prejudicar a frequência, o rendimento escolar, o descanso, o lazer ou a formação integral do estudante.
§ 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício, relação de trabalho, obrigação de permanência ou direito a remuneração.
Art. 4º A seleção dos estudantes participantes observará critérios transparentes, inclusivos e previamente divulgados pela unidade escolar.
§ 1º Poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – interesse do estudante pela área de tecnologia e inovação;
II – disponibilidade para participar das atividades formativas;
III – responsabilidade, compromisso e capacidade de trabalho colaborativo;
IV – diversidade e representatividade do corpo discente;
V – manifestação de interesse apresentada pelo próprio estudante.
§ 2º O desempenho escolar não constituirá critério exclusivo de seleção.
§ 3º Deverão ser asseguradas condições de participação aos estudantes com deficiência, mediante disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva.
Art. 5º Os estudantes participantes poderão desenvolver, sob supervisão pedagógica, as seguintes atividades:
I – auxiliar colegas na utilização pedagógica de plataformas, aplicativos e recursos digitais educacionais;
II – colaborar na realização de oficinas, feiras, mostras, clubes, laboratórios e projetos de tecnologia e inovação;
III – participar de ações de programação, robótica educacional, pensamento computacional, cultura maker e produção audiovisual;
IV – colaborar em campanhas educativas sobre cidadania digital, proteção de dados pessoais, segurança na internet e enfrentamento à desinformação;
V – apoiar atividades de inclusão e acessibilidade digital destinadas à comunidade escolar;
VI – produzir tutoriais, materiais didáticos, podcasts, vídeos, jogos, apresentações e outros conteúdos digitais de natureza educacional;
VII – colaborar em projetos de uso pedagógico e responsável da inteligência artificial;
VIII – compartilhar conhecimentos adquiridos nas capacitações do Programa;
IX – participar de iniciativas de educação científica, tecnológica e de inovação promovidas ou apoiadas pela unidade escolar.
Art. 6º É vedado ao estudante participante:
I – substituir professor, servidor público, técnico de informática, empregado terceirizado ou profissional especializado;
II – executar reparos elétricos, eletrônicos ou mecânicos;
III – realizar manutenção corretiva de equipamentos;
IV – instalar ou remover programas sem autorização e supervisão;
V – acessar senhas, sistemas administrativos, dados funcionais, informações sigilosas ou registros escolares restritos;
VI – tratar dados pessoais de estudantes, servidores ou terceiros, salvo nas hipóteses estritamente necessárias à atividade pedagógica e sob supervisão;
VII – desempenhar tarefas estranhas à finalidade educacional do Programa;
VIII – permanecer sozinho responsável por laboratório, sala de informática, equipamentos ou usuários;
IX – exercer atividade perigosa, insalubre, noturna ou incompatível com sua idade e condição de estudante.
Parágrafo único. A participação do estudante não afasta a responsabilidade da Administração Pública pela disponibilização de profissionais qualificados para suporte técnico, manutenção, segurança da informação e gestão dos recursos tecnológicos.
Art. 7º A participação no Programa será precedida de formação básica, que poderá abordar:
I – tecnologias digitais aplicadas à educação;
II – cidadania e ética digital;
III – segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV – prevenção ao cyberbullying e a outras formas de violência digital;
V – identificação e enfrentamento à desinformação;
VI – acessibilidade digital e tecnologia assistiva;
VII – comunicação, liderança, cooperação e mediação entre pares;
VIII – uso responsável da inteligência artificial;
IX – noções de programação, robótica e pensamento computacional;
X – conservação e uso adequado dos equipamentos, sem realização de manutenção técnica.
Art. 8º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa poderão ser reconhecidas mediante:
I – certificado de participação;
II – registro no histórico ou portfólio formativo do estudante, conforme regulamentação;
III – aproveitamento como atividade complementar, eletiva ou de projeto integrador, quando compatível com a organização curricular;
IV – participação em feiras, mostras, olimpíadas e eventos de ciência, tecnologia e inovação;
V – outras formas de reconhecimento educacional definidas pela unidade escolar ou pelo órgão competente.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo deverá considerar a carga horária, a participação efetiva, as atividades desenvolvidas e a avaliação pedagógica do estudante.
Art. 9º A execução do Programa observará:
I – a Base Nacional Comum Curricular;
II – o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal;
III – a Política Nacional de Educação Digital;
IV – a legislação de proteção integral da criança e do adolescente;
V – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VI – as normas de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência;
VII – as diretrizes de segurança da informação aplicáveis à Administração Pública;
VIII – o respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Art. 10. O Poder Público poderá promover, diretamente ou mediante parceria, cursos, oficinas, mentorias, eventos, materiais pedagógicos e ações de capacitação destinados aos estudantes e profissionais envolvidos no Programa.
Art. 11. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebradas parcerias com:
I – instituições públicas e privadas de ensino superior;
II – institutos federais e escolas técnicas;
III – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
IV – entidades do sistema de serviços sociais autônomos;
V – organizações da sociedade civil;
VI – centros de pesquisa;
VII – empresas e associações do setor de tecnologia;
VIII – órgãos e entidades públicas distritais e federais.
§ 1º As parcerias observarão a legislação aplicável, a finalidade educacional, o interesse público, a proteção de dados pessoais e a vedação de publicidade comercial direcionada aos estudantes.
§ 2º É vedada a utilização das atividades do Programa para coleta indevida de dados, publicidade abusiva, promoção político-partidária ou comercialização de produtos e serviços no ambiente escolar.
Art. 12. O Programa poderá contemplar ações específicas destinadas:
I – à inclusão digital de estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – à participação de meninas e mulheres nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
III – à inclusão de estudantes com deficiência, com uso de recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;
IV – à formação de estudantes residentes em regiões administrativas com menor acesso a atividades de educação tecnológica;
V – à prevenção das desigualdades de acesso, uso e apropriação das tecnologias digitais.
Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento das unidades escolares que se destacarem na execução do Programa, considerando critérios como:
I – participação estudantil;
II – inclusão e diversidade;
III – acessibilidade;
IV – impacto pedagógico;
V – inovação;
VI – proteção de dados e segurança digital;
VII – replicabilidade das boas práticas.
Art. 14. A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, observadas a autonomia pedagógica das unidades escolares e a disponibilidade orçamentária, financeira, material e de pessoal.
Art. 15. O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores de acompanhamento e avaliação, incluindo:
I – número de estudantes participantes e capacitados;
II – perfil socioeconômico, territorial, etário, de gênero e de deficiência dos participantes, observada a proteção de dados pessoais;
III – número de unidades escolares participantes;
IV – quantidade e natureza dos projetos desenvolvidos;
V – percepção dos estudantes, professores e gestores sobre os resultados do Programa;
VI – impacto sobre competências digitais, protagonismo estudantil, colaboração e participação escolar;
VII – medidas adotadas para assegurar acessibilidade, segurança e proteção de dados.
Art. 16. A implementação do disposto nesta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, quando necessárias, e poderá utilizar estruturas, equipamentos, programas, projetos e recursos já existentes.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação, concebido como uma política educacional de aprendizagem colaborativa, protagonismo juvenil, inclusão digital e formação para o exercício responsável da cidadania no ambiente tecnológico.
A proposição foi inspirada no Projeto de Lei nº 749/2026 apresentado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que prevê a seleção voluntária de estudantes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio para atuar como multiplicadores de conhecimentos tecnológicos no ambiente escolar. A adaptação ao Distrito Federal preserva o núcleo educacional da iniciativa, ao mesmo tempo em que amplia as garantias pedagógicas, de acessibilidade, segurança, proteção de dados e proteção integral dos estudantes.
A transformação digital modificou profundamente as formas de estudar, trabalhar, comunicar-se, acessar serviços públicos e participar da vida social. A presença crescente das tecnologias, entretanto, não significa que todos os estudantes possuam conhecimentos suficientes para utilizá-las de maneira crítica, criativa, ética, segura e produtiva.
Os dados nacionais demonstram a extensão desse processo. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 2024 a internet estava presente em 93,6% dos domicílios brasileiros. Em 2025, 90,5% das pessoas com 10 anos ou mais haviam utilizado a internet, superando, pela primeira vez, a marca de 90% da população nessa faixa etária. A universalização do acesso, porém, não elimina as diferenças relacionadas à qualidade da conexão, ao tipo de equipamento utilizado, às habilidades digitais e às oportunidades educacionais disponíveis.
A desigualdade digital contemporânea não pode ser compreendida apenas como ausência de conexão. Ela se manifesta também na capacidade desigual de pesquisar informações, verificar fontes, criar conteúdos, proteger dados pessoais, utilizar ferramentas educacionais, compreender algoritmos e inteligência artificial e transformar tecnologia em conhecimento, autonomia e oportunidades.
A educação digital, portanto, não deve se limitar ao uso instrumental de celulares, computadores ou plataformas. Deve capacitar os estudantes para compreender os impactos sociais da tecnologia, prevenir riscos, exercer direitos, solucionar problemas e participar ativamente da produção de conhecimentos.
Essa concepção está expressamente incorporada à Base Nacional Comum Curricular. A Competência Geral nº 5 estabelece que os estudantes devem compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética, para comunicar-se, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva. A proposta também se harmoniza com a Lei federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital. A referida política reconhece a educação digital como elemento estratégico para a inclusão, a formação de competências, a capacitação profissional, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.
A Política Nacional de Educação Digital encontra-se estruturada em eixos que abrangem a inclusão digital, a educação digital escolar, a capacitação e especialização digital e a pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação. Nesse contexto, o Programa ora proposto constitui instrumento local de concretização das diretrizes nacionais, especialmente no que se refere à educação digital escolar e ao desenvolvimento de competências para o uso responsável das tecnologias.
No Distrito Federal, a iniciativa encontra ambiente institucional favorável. A rede pública já desenvolve experiências de robótica educacional, programação, cultura maker, educação profissional e utilização de tecnologias aplicadas à aprendizagem. A Secretaria de Estado de Educação informa que oferta cursos técnicos e de qualificação profissional em 18 unidades escolares e que, ao longo de dez anos de parcerias e programas de educação profissional, mais de 50 mil estudantes foram qualificados.
A rede distrital também registra experiências concretas de robótica que integram conhecimentos de matemática, ciências e tecnologia e estimulam habilidades socioemocionais. Projetos divulgados pela Secretaria de Educação demonstram que atividades dessa natureza desenvolvem, além das competências técnicas, habilidades como empatia, trabalho em grupo, comprometimento e liderança.
Em março de 2026, o Governo do Distrito Federal anunciou, ainda, iniciativa de contraturno digital para complementar a educação pública. O Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação pode dialogar com essas ações já existentes, potencializando sua capilaridade e permitindo que estudantes capacitados se tornem multiplicadores de conhecimentos em suas comunidades escolares.
A aprendizagem entre pares constitui uma estratégia pedagógica relevante porque reconhece o estudante como sujeito ativo do processo educacional. Ao ensinar, orientar e cooperar com outros estudantes, o monitor consolida seus próprios conhecimentos, desenvolve comunicação, responsabilidade, liderança, resolução de problemas e sentimento de pertencimento à escola.
O Programa não atribui aos estudantes funções próprias de servidores, técnicos de informática ou empresas especializadas. Ao contrário, o texto contém salvaguardas expressas que impedem a substituição de profissionais, a realização de reparos elétricos ou eletrônicos, o acesso a sistemas administrativos e dados restritos e o desempenho de atividades perigosas ou incompatíveis com a condição de estudante.
A atuação dos participantes será voluntária, supervisionada, vinculada ao projeto pedagógico da unidade escolar e compatível com o horário e o rendimento escolar. O propósito não é utilizar estudantes como mão de obra gratuita, mas oferecer-lhes uma experiência educacional estruturada, protegida e formativa.
A proposição também introduz dimensões indispensáveis à educação contemporânea, como segurança digital, proteção de dados pessoais, combate à desinformação, prevenção ao cyberbullying, acessibilidade, tecnologia assistiva e utilização ética da inteligência artificial.
A inclusão desses conteúdos é especialmente relevante diante da exposição de crianças e adolescentes a fraudes, violência digital, discursos discriminatórios, manipulação informacional, compartilhamento indevido de imagens e uso pouco crítico de sistemas automatizados. A escola deve oferecer instrumentos para que os estudantes reconheçam esses riscos e adotem comportamentos seguros e responsáveis.
Outro eixo fundamental da proposta é a equidade. O projeto determina que o Programa poderá promover ações específicas para meninas, estudantes com deficiência, estudantes em situação de vulnerabilidade social e residentes em regiões administrativas com menor acesso a oportunidades de educação tecnológica.
Embora o Distrito Federal apresente indicadores médios elevados de acesso à internet, sua realidade social e territorial é marcada por desigualdades significativas. As condições de acesso a computadores, conexão de qualidade, cursos, laboratórios e atividades extracurriculares não são distribuídas uniformemente entre as regiões administrativas. Uma política pública de educação digital deve, portanto, combinar universalidade com prioridade para os estudantes que enfrentam maiores barreiras.
A participação de meninas nas áreas de tecnologia também merece estímulo específico. Estereótipos de gênero e ausência de referências femininas ainda podem afastar estudantes das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática. A escola pública possui capacidade de ampliar horizontes profissionais e demonstrar que inovação e tecnologia são espaços de participação de todos.
Da mesma forma, a educação digital deve ser integralmente acessível aos estudantes com deficiência. Recursos de tecnologia assistiva, leitores de tela, legendas, audiodescrição, interfaces acessíveis, comunicação aumentativa e outras soluções tecnológicas podem transformar a experiência educacional e ampliar a autonomia dos estudantes.
Do ponto de vista constitucional, a proposição encontra fundamento nos arts. 6º, 205, 206, 208, 214, 218 e 227 da Constituição Federal, que consagram a educação como direito social, atribuem ao Estado e à família o dever de promovê-la, estabelecem a formação para a cidadania e o trabalho, incentivam o desenvolvimento científico e tecnológico e asseguram prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes.
A matéria insere-se, ainda, na competência legislativa concorrente relativa à educação, ao ensino, à cultura, à ciência, à tecnologia, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos dos arts. 24, IX, e 32, § 1º, da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal também atribui ao Poder Público o dever de garantir a educação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e assegurar políticas destinadas à juventude, à inclusão e à igualdade de oportunidades.
Quanto à iniciativa parlamentar, o projeto estabelece diretrizes gerais de política pública, objetivos, princípios, público prioritário e salvaguardas. O texto evita criar cargos, órgãos, estruturas administrativas, atribuições privativas de Secretarias de Estado ou despesas obrigatórias de execução imediata.
A implementação poderá ocorrer de forma gradual, utilizar estruturas e programas existentes e observar a disponibilidade orçamentária, financeira, material e de pessoal. As competências executivas foram redigidas em caráter autorizativo e regulamentar, preservando a autonomia do Poder Executivo quanto à forma de organização e execução do Programa.
A proposição também admite parcerias com universidades, institutos federais, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil, entidades do sistema de serviços sociais autônomos e empresas do setor tecnológico, sempre com observância da finalidade educacional, da proteção de dados e da vedação de publicidade comercial abusiva no ambiente escolar.
O Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação não pretende apenas facilitar o uso de ferramentas digitais. Seu propósito é formar estudantes capazes de compreender a tecnologia, utilizá-la para aprender, produzir soluções, colaborar com outras pessoas, proteger seus direitos e participar de maneira consciente da sociedade digital.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, compatível com as diretrizes nacionais de educação, com a realidade da rede pública do Distrito Federal e com a necessidade de preparar crianças e jovens para os desafios sociais, acadêmicos e profissionais do século XXI.
Diante da relevância educacional, social e tecnológica da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Deputados Distritais para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 10:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340442, Código CRC: 6b28244f
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Indicação - (340129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil no Paranoá Parque, localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil no Paranoá Parque, localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de uma creche no referido local, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado.
Os moradores da região possuem real necessidade de uma creche infantil, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340129, Código CRC: 983a5802
Exibindo 327.225 - 327.228 de 327.303 resultados.